A força motriz do presente trabalho é simples: um debate indeterminado sobre a determinação não determina coisa alguma, salvo confusão doutrinária e jurisprudencial. A razão é igualmente singela: sem a definição dos elementos de referência da determinação e da significação, e sem a singularização das espécies de indeterminação quanto aos seus conteúdos, objeto, fundamento e finalidade, a discussão sobre o dever constitucional de determinação das hipóteses de incidência e das consequências das regras de tributação é ineficaz e opaca, não passando de guerra retórica em torno de substantivos e adjetivos.