Controle de Convencionalidade por omissão: A responsabilidade do presidente da república na efetividade dos instrumentos internacionais de direitos humanos Ricardo Glasenapp O controle de convencionalidade por omissão surge no ordenamento jurídico nacional como uma forma de efetivação dos Direitos Humanos diante da ausência de regulamentação e, especialmente, de adaptação das normas jurídicas já existentes relativas Direitos Humanos diante das inovações jurídicas advindas por meio de tratados internacionais de direitos humanos. A solução possível diante desta omissão inconvencional, para a efetivação dos Direitos Humanos, é a necessária adequação do ordenamento jurídico nacional à nova realidade constitucional, que impôs que tratados internacionais de direitos humanos têm status de norma constitucional, como estabelecido no § 3º do art. 5º da Constituição Federal - norma esta advinda por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 -, bem como a consequente adoção pelo Supremo Tribunal Federal de que os tratados internacionais de direitos humanos assinados antes da referida emenda estão num patamar de supralegalidade e infraconstitucionalidade. Desta forma, a efetivação dos Direitos Humanos deve passar, necessariamente, pela obrigatoriedade de adequação do ordenamento jurídico interno diante da inovação jurídica advinda pelo tratado internacional de direitos humanos, com a devida iniciativa legislativa desta inovação necessária de responsabilidade do Presidente da República, sob pena de responsabilização por omissão.