A autora demonstra que a noção de autonomia privada, funcionalizada às finalidades do testamento, deve ser vinculada ao correlato controle de merecimento de tutela dos interesses contidos no ato de última vontade. Alude, então, ao conceito que designou, argutamente, como liberdade testamentária qualitativa, em que a autonomia do testador se encontra intrinsecamente limitada pela função que desempenha, tendo em conta, do ponto de vista objetivo, os bens transmitidos e, do ponto de vista subjetivo, os interesses existenciais em jogo, do testador e dos seus sucessores. Redefinem-se, assim, os contornos do testamento e suas inúmeras possibilidades como forma de promoção tanto da utilização racional e socialmente útil dos bens jurídicos quanto da dignidade dos atores do cenário sucessório.