A tanto, em conclusão, a regularização fundiária urbana exige: (a) planejamento urbano ordenador; (b) atividade administrativa de prevenção; (c) atividade administrativa de prevenção; (d) atividade administrativa de punição; (e) mera tolerância transitória com fatos consumados (sem distinguir, ao modo ideológico, a situação de meros ocupantes; sem estimular os assentamentos ‘informais’; (f) a responsabilização administrativa e civil dos agentes públicos que, com dolo ou grave culpa, deixam de prevenir ou reprimir ações atentatórias do meio ambiente natural e cultural. Agremiaram-se para realizar este livro um ânimo cuidadoso de pesquisa da jurisprudência pretoriana de são Paulo e a experiência prático-prática de duas de suas coautoras.