O § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil brasileiro inclui a irreversibilidade do provimento como requisito negativo para o deferimento da antecipação de tutela. Percebe-se aqui clara preferência legislativa pela segurança jurídica do réu em detrimento de uma tutela tempestiva para o autor, em homenagem ao contraditório. Mas impedir que o julgador ofereça tempestiva proteção a direito ameaçado de dano irreparável significa vilipendiar o direito fundamental do autor a uma tutela jurisdicional efetiva. Nessa ordem de idéias, as situações de irreversibilidade recíproca, ou em que os interesses das partes baseiam-se em princípios em rota de colisão, representam verdadeira prova de fogo para o dogma do indeferimento em caso de irreversibilidade e põem em relevo, no exame das tutelas de urgência, a utilidade da ponderação dos interesses envolvidos, quer se apresentem com roupagem individual, coletiva ou pública.