Tema indubitavelmente atemporal e bastante debatido no meio acadêmico, principalmente pelos aplicadores do direito e membros do Poder Judiciário, o acesso à justiça é alçado a objetivo constitucional que se materializa por políticas públicas voltadas para a solução pacífica das lides, desburocratização, celeridade e economia dos procedimentos e a desjudicialização das demandas. Há um novo paradigma social, que começa a ser disseminado, onde a busca por uma sentença judicial passa a ser desmotivada em detrimento de autocomposição dos interesses. Corroborando com este movimento, a conciliação e a mediação apresentam-se como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de conflitos. Neste contexto, vários diplomas foram editados para se alcançar a prática conciliatória e mediatória, como a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, a Lei nº 13.015 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação), os Provimentos CNJ nº 67 e 72 e a Recomendação CNJ nº 28, todos do Conselho Nacional de Justiça. É notório que o Poder Judiciário da forma que se estrutura é moroso, caro e ineficiente. Há muito mais ações sendo inseridas na estrutura jurídica do que sendo findadas. Vários fatores sociais, culturais e econômicos são causas dessa desordem. É necessário pensar formas e mecanismos de mudança paradigmática para reverter essa situação. A mediação e a conciliação, como nova forma de solução de conflitos traça um caminho inverso ao que se apresenta hoje pelo Poder Judiciário, que é delegar ao Estado juiz (terceiro estranho à lide) o poder de decidir sobre algo que pertence a cada indivíduo. A presente obra tem a intenção de demonstrar que as pessoas estão aptas a não necessitar tanto do Estado juiz, podendo elas mesmas solucionar seus próprios conflitos.