A ideia de limitação e diminuição do Estado penal é o fio condutor das ideias aqui apresentadas. Como bem lembrado por Claus Roxin, o Direito Penal é o remédio sancionador extremo do ordenamento jurídico, que somente é chamado a atuar quando os outros ramos do direito se mostrem insuficientes ou fracassem em sua missão primordial. Reforça-se aqui ser o papel da doutrina o de se esforçar para que o direito penal proteja a liberdade pessoal acima de qualquer outro valor. A privação da liberdade deve ser excepcional e, como tal, os princípios liberais e os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana devem funcionar como limitação à ingerência estatal. Todos que aqui colaboraram pensam um modelo de direito penal que engendre barreiras à punição desenfreada e irracional.