As súmulas da TNU serão observadas pelas Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais, em virtude do disposto no art. 927, inc. V, do CPC ("Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados".). Portanto, os juizados especiais federais e as Turmas Recursais devem seguir a orientação compendiada nas súmulas da TNU, a não ser que o caso apresente peculiaridades que o distingam do paradigma (distinção/distinguish), ou na hipótese de a súmula ser superada por julgamento posterior da própria TNU (superação/overruling). Fácil perceber que os enunciados da súmula da TNU são instrumentos valiosos para guiar os militantes na área jurídica sobre a jurisprudência predominante no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Federais. Diante desse quadro, a editora Juspodivm encarregou os Coordenadores em buscar os melhores quadros da Justiça Federal para realizar comentários, apontar legislação e indicar jurisprudência que melhor auxiliasse os operadores jurídicos a compreender a razão de ser e o objetivo de cada uma das Súmulas da TNU. E findo o trabalho temos a certeza de que a meta foi alcançada, razão pela qual a Juspodivm e os Coordenadores agradecem imensamente a inestimável colaboração dos Juízes Federais que participaram desta grande empreitada.