O direito de acesso aos portais da Justiça, realizado pelo processo, depende da renovação da cultura e da vontade jurídica. Termo inicial, a rejeição do acesso dependente de excentricidades exegéticas. Cumprimento do fardo jurisdicional em tempo hábil, respeitante dos prazos, e fundamentadamente, em homenagem à Constituição e à dignidade das partes. Sem os estorvos que, de quando em vez, os tribunais extremos praticam e estimulam pelas súmulas.