Chernobil deu-se há 15 anos. Os seus efeitos sentiram-se por toda uma Europa fortemente civilizada, provocando danos aterradores, no espaço e no tempo. Ainda nem sequer terão nascido todas as vítimas! Residem nesta realidade os contornos do problema, novo, da Sociedade de risco. De riscos invisíveis, incalculáveis, potencialmente ilimitados, insusceptíveis de seguro, que não conhecem fronteiras, credos ou raças: todos somos simultaneamente agentes e vítimas. Este clima coloca inéditos problemas ao Direito penal: expansão? O repensar de certas categorias vigentes? O recurso a crimes de perigo abstracto, a par da emergência de interesses difusos dignos de protecção penal e da irrupção de novos bens jurídicos? Uma (inevitável?) descaracterização, diluição, relativização, funcionalização? Como reagir e com que instrumentos? A este universo novo e já incontornável, para todos os juristas mas também para o público em geral, dedicaremos o presente estudo.