A transformação de sociedades comerciais tem sido tradicional e maioritariamente abordada pela doutrina e jurisprudência portuguesas através da sua limitação ao universo societário, entendendo-se, por isso, que se trata de uma vicissitude de mudança de tipo de sociedade, por referência ao artigo 1.º/2 do CSC. Segundo esta perspectiva, e em síntese, uma sociedade comercial apenas poderia adotar um outro regime societário,e somente quando para tal fosse autorizada por uma previsão legal expressa. Na presente obra será testado este entendimento, sobretudo através da análise problemática do regime jurídico-positivo, tendo em conta a questão central do âmbito de aplicação do instituto, face a cada um dos seguintes tipos de pessoas coletivas de Direito privado: sociedades civis puras, sociedades unipessoais, sociedades europeias, cooperativas, associações, agrupamentos complementares de empresas e fundações.