O desenvolvimento da teoria da responsabilidade civil a fim de açambarcar não apenas o dano material, mas também o dano moral, não pode se restringir a seu aspecto meramente individual, em especial diante dos mecanismos inseridos em nosso ordenamento jurídico (Código de Defesa do Consumidor e Lei da Ação Civil Pública) tendente a proteção dos direitos difusos e coletivos. Diante dos reclamos de uma mais efetiva e completa reparação do dano surgiu o instituto do dano moral coletivo que, por sua vez, não se confunde com o dano moral de conotação individual, ainda que eventualmente venha a ter origem no mesmo ato, tendo em vista que os interesses difusos e coletivos afetados representam um verdadeiro amálgama dos interesses individuais que, uma vez fundidos, dão origem a um direito ou interesse completamente diferente. A responsabilidade objetiva não decorre apenas do descumprimento da literal disposição de lei, mas, da mesma forma, pode ser aplicada em virtude da ofensa ao meio ambiente do trabalho, bastando, nesse último caso, a comprovação de práticas atentatórias à dignidade do trabalhador com reflexo no local de trabalho.