- Jurisprudência; - Abordagem aprofundada; - Projeto gráfico em 2 cores, farto em esquemas e ícones destacando os pontos mais importantes para facilitar o seu estudo. POR QUE ESCOLHER O LIVRO Novo Regulamento da Previdência Social Comentado - Decretos 3.048/1999 e 10.410/2020 (2020)? A certeza da necessidade de se escrever esse livro nasceu para seus autores uma vez que, até o momento, a atualização do Regulamento foi a primeira alteração relevante de legislação infraconstitucional após a Reforma da Previdência de 2019. Observem que a Lei de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, ainda não foi atualizada, mesmo passados nove meses desde a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019. A atualização da legislação infraconstitucional é indispensável, uma vez que o texto da Emenda é genérico em diversos pontos, e um Decreto, por sua própria função, é mais minucioso, servindo para delimitar o passo a passo dos procedimentos aos servidores do INSS, facilitando a aplicação da lei pelos órgãos administrativos. Funcionando como um roteiro de trabalho, o Decreto possibilita a fiel execução da lei. Vale destacar, no entanto, que, como ato normativo subordinado à lei, o Decreto não pode inovar, criando ou restringir direitos onde a lei não o fez. Ordens de serviço, Portarias, Decretos, não são instrumentos hábeis à inovação do ordenamento jurídico. Logo, se o Decreto não pode confrontar ou ultrapassar o disposto na lei ou na Carta Magna, havendo conflito entre o texto de um Decreto e o disposto em uma norma legal superior, esta deve prevalecer, sob pena de declaração de ilegalidade (ao confrontar lei) ou inconstitucionalidade (ao confrontar a CF/88) do disposto no Decreto, ante a necessidade de respeito à hierarquia das normas jurídicas. É sob essa óptica, de ato normativo subordinado à lei, que deve ser interpretado todo o conteúdo do Regulamento da Previdência Social.