O livro bem demonstra o elevado nível intelectual alcançado pela nova geração de civilistas, e enfrenta, de forma inédita, o intrincado tema do adimplemento obrigacional. A autora, ao repensar, em chave funcional, o chamado inadimplemento antecipado, acabou por afastar-se da própria designação usual do instituto. Afinal, se o adimplemento se associa à satisfação integral do credor, o termo torna-se elemento instrumental, ao lado dos demais elementos essenciais e acidentais do contrato, capazes de, no caso concreto, definir a sua utilidade de acordo com o interesse do credor ao longo da relação obrigacional, mesmo antes de sua ocorrência. Se assim é, o inadimplemento nunca será, propriamente, antecipado, podendo verificar-se antes do termo contratual, desde que, diante da presença de certos pressupostos e requisitos, o cumprimento da obrigação se torne - por assim dizer - inatingível nas bases contratadas.