Contribuição de Melhoria, como espécie tributária de natureza jurídica especial, diferente das demais espécies, não conseguiu, ao longo dos anos, firmar-se no Brasil como um tributo de larga utilização e emprego pelos entes públicos para financiar a execução de obras públicas. Consagrado em vários países como tributo de utilização constante, dentro das suas características de receita, a contribuição de melhoria chegou entre nós, fruto de estudos jurídicos efetuados por doutrinadores de grande prestígio nas letras jurídicas pátrias. Destaques para os professores Bilac Pinto, Aliomar Baleeiro, Osvaldo Aranha Bandeira de Mello, Carvalho Pinto, João Baptista Moreira, Geraldo Ataliba e outros nomes, que permitiram com seus estudos, pesquisas e debates o ingresso desse instituto como mais uma espécie tributária em nosso sistema constitucional. Muitos autores que se dedicaram à contribuição de melhoria concluíram que a sua adoção se deve a fatos marcantes na vida da coletividade brasileira, como a necessidade de obras públicas urgentes e a consequente falta de meios pecuniários para a sua realização. Alguns, porém, sem muita convicção, entendem que serve também, a sua exigência como tributo, para afastar a especulação imobiliária. Parece-nos frágil esse argumento. Especulação, oferta e procura, são fenômenos mer­cadológicos que não se intimidam e não permitem na sua composição, influência extramercadológica. Não será uma incidência tributária sobre uma melhoria recebida por um imóvel, que irá intimidar os especuladores. Os administradores devem entender que a coletividade é sacrificada pela alarmante carência de meios financeiros e a grande omissão na implantação de obras públicas.