A morosidade excessiva do processo penal acarreta uma série de efeitos deletérios ao acusado, impingindo- lhe sofrimento psicológico e estigmatização, que se tornam ainda mais graves no caso de estar preso cautelarmente. Quanto maior a duração da prisão provisória, mais intensos são tais efeitos sobre o acusado, violando-se vários direitos fundamentais. Diante de tal quadro, o presente estudo propõe- -se a analisar a chamada doutrina do não-prazo da prisão cautelar. Assim, após o desenvolvimento de arcabouço teórico sobre o tema, examina-se os critérios desenvolvidos pelas Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos para conter a discricionariedade do órgão julgador na determinação do prazo razoável. Na sequência, são analisados os critérios utilizados pelos Tribunais Superiores pátrios para reconhecer ou não o excesso de prazo da prisão preventiva.