Foi também assim que Marina França Santos se debruçou sobre o velho tema do duplo grau de Jurisdição, para concluir com toda propriedade que essa garantia processual não pode continuar a ser vista como mero favor dispensado pelo legislador ordinário àqueles que invocam a tutela jurisdicional sob os auspícios do processo justo. Assim assiste razão à autora, quando defende que o contraditório tem de completar-se, necessariamente,pelo controle de legalidadee justiça da sentença. Do contrário, a criação da norma concreta (ápice do processo)ficaria reduzida a ato do Juiz.Uma norma, qualquer que seja ela, não pode ser elaborada sem o controle democrático de seus destinatários. Esse controle, no caso do processo judicial, é provocado pelo recurso, e só é realmente concluído pelo julgamento revisional do Tribunal de segundo grau. O meticuloso estudo de Marina França Santos, em boa hora editado, abre à doutrina Brasileira uma ótima oportunidade para rever e aprofundar a análise do posicionamento jurisprudencial, até hoje manifestado com superficialidade, acerca do duplograu de jurisdição, dentro das perspectivas focalizadas pelo processo justo idealizado pela Constituição".