O presente trabalho dedica-se a analisar o instituto da Ação Rescisória sob os moldes da inovação legislativa trazida com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - o novo Código de Processo Civil -, disciplinado no capítulo VII, no artigo 966, já modificado com a publicação da Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, usque artigo 975 do referido Codex, bem como com as novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto. O tema, há de se ressaltar, não é estudado apenas sob o ângulo do Direito Processual Civil. Muito mais que isso, convém analisá-lo sob a ótica do Direito Processual Trabalhista, embora seja ele ação civil, disciplinado no Código de Processo Civil, e não na Consolidação das leis laborais. Isso porque tal instituto tem sido amplamente utilizado sob os auspícios da Justiça do Trabalho, em razão do princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 769 do instituto consolidado, o qual permite que, naqueles casos em que a CLT for omissa - e desde que haja compatibilidade -, as normas e os institutos de Direito Processual Civil sejam aproveitados de forma subsidiária no Direito Processual Trabalhista. Trata-se de um estudo que procura investigar, do ponto de vista jurídico, a questão da admissibilidade da rescisória como instituto recursal, uma vez que se observa a utilização desse mecanismo em demasia pelas partes, cujas conclusões estão inseridas em cada desenvolvimento das argumentações. Cuida-se, no contexto, de um tema considerado clássico, porém atual, que sempre enseja novas análises sob diferentes ângulos. É o que fizemos, buscando melhores argumentos à defesa de nossa convicção, iniciada desde o começo das nossas análises acerca do direito processual.O presente trabalho dedica-se a analisar o instituto da Ação Rescisória sob os moldes da inovação legislativa trazida com a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - o novo Código de Processo Civil -, disciplinado no capítulo VII, no artigo 966, já modificado com a publicação da Lei nº 13.256, de 4 de fevereiro de 2016, busque artigo 975 do referido Codex, bem como com as novas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho sobre o assunto.