Sob a problemática fundamentadora de juridicizar o estado de necessidade, os indícios de uma teoria administrativa foram mapeados pela via não convencional a via das excepcionalidades administrativas considerando as garantias e os direitos fundamentais, principalmente os dispostos pelo Estado Constitucional. Todo o trabalho foi volvido pela preocupação da legitimidade possível que o fenômeno jurídico do estado de necessidade administrativa deve apresentar na contemporaneidade do Direito. E, antes de conceituar e qualificar esse fenômeno jurídico complexo, também foi necessário conjecturar as novas e renovadas caracterizações e vicissitudes do Direito Administrativo. A figura do estado de exceção, como uma espécie do estado de necessidade, foi inicialmente percorrida no Direito Público. Não tardou para que fossem erguidas as primeiras impressões do estado de necessidade para a ciência do Direito Administrativo. Desde então, foram levantados assuntos correlatos e nodais, tais como, um breve esforço terminológico e conceitual, natureza jurídica e envolto qualificador de uma possível teoria do Direito Administrativo, consolidada na modernidade sob os standards mínimos de proteção aos direitos fundamentais. De uma acepção tradicionalista do estado de necessidade no Direito Administrativo passou-se à delimitação e à plastificação contemporânea desse fenômeno jurídico num Direito «em crise», ou, como se preferiu utilizar, um Direito Administrativo em transformação.