No início, havia norma, mas não havia texto. Tendo surgido da prática do Supremo Tribunal Federal, a reclamação escalou dos seus julgados ao seu Regimento Interno, pulando daí para a Constituição e para o Código de Processo Civil. Ao longo do caminho, colaborou no fortalecimento das decisões de nossas Cortes Supremas e procurou auxiliar como pôde na promoção da unidade do direito. Dentro da primeira linha, foi muito feliz: enriqueceu os efeitos dos dispositivos das decisões de nossas Cortes Supremas e fez destacada figura ao acompanhar a notável expansão da jurisdição constitucional brasileira. Dentro da segunda, nem tanto: embora legitimamente ligada pela Constituição à eficácia de precedente retratado em súmula vinculante, acabou desbordando do que constitucionalmente permitido quando casou, pelas mãos do CPC, com o precedente. No final, havia texto, mas não havia norma que o suportasse o CPC textualmente previu, mas a norma constitucional não autorizava. [...]