As formulações de políticas públicas e incentivos ao empreendedorismo se incorporam aos modelos de microempresa, do microempresário individual, da empresa de pequeno porte e, ainda, do próprio empresário, disciplinados pela Lei nº 12.441/2011, simbolizando a vertente unitária de um regramento simplificado, notadamente na esfera tributária. O incipiente crescimento do País tem deflagrado sinal de alerta para circunstâncias da temperatura dos negócios empresariais, cujo termômetro repousa na máxima do crescimento, essencialmente na redução da burocracia, no acesso ao crédito e em taxas de juros aceitáveis. A cláusula pétrea constitucional, a qual prioriza, com tratamento diferenciado, as pequenas empresas, também edifica o seu conceito, no próprio empresário individual. Sobredita plataforma está atrelada ao capital social de 100 salários-mínimos, vocacionando provisionamento, mediante numerário ou qualquer outra modalidade avaliatória, inserida no contexto inserido pelo legislador. As dificuldades empresariais perpassam a fixação da ficção jurídica, encontrando denominador comum no perfil societário, nos créditos empresariais e no excesso tributário; todas essas ferramentas devem ser equilibradas e sopesadas para a atividade econômica prudencial. Estruturada a atividade do empresário individual, também seu campo se alarga, por meio da tecnologia de ponta, na modalidade integrativa de redes, fundamentalmente o comércio eletrônico, na concepção plural dos negócios, riscos e limites da atividade como um todo. Obra recomendada para advogados, contadores, economistas, magistrados, procuradores, registradores, consultores, empresários, executivos e estudantes, graduados e pós-graduados. Assunto complementar ladeado das disciplinas do direito empresarial, direito civil, direito do consumidor, para uso e adoção na percepção da ferramenta e seu alcance instrumental.