Com o advento da globalização, a lavagem de dinheiro deixa de ser um ato local para transformar-se em uma prática global de inserção de ativos provenientes de práticas criminosas. A identificação de mecanismos sofisticados de ocultação/dissimulação de valores provenientes de infrações antecedentes, somada a globalização e a inversão da lógica persecutória - do produto do crime para as infrações penais anteriores - fez com que os Estados criem mecanismos de prevenção e repressão do delito, dentre os quais, a outorga a determinadas pessoas - físicas ou jurídicas - do dever de reportar, aos órgãos de controle, operações suspeitas que configurem indícios de lavagem de dinheiro. No Brasil, o artigo 9º da Lei 9.163/98 estabelece as pessoas que são obrigadas a reportar operações suspeitas aos órgãos de controle. [...]