Este estudo versa sobre análise da penhora de dinheiro, caracterizando um avanço significativo na busca de uma efetiva prestação jurisdicional, com a finalidade de garantir uma eficácia plena da tutela processual executiva via bloqueio on line. Sem sombras de dúvidas que o bloqueio eletrônico é um grande avanço processual na ânsia de alcançar a efetividade processual, bem como um instrumento pleno na busca da razoável duração ao processo. Com a penhora em dinheiro, tenta-se afastar definitivamente a expressão popular: ganhou, mas não levou. O legislador ordinário acompanhando a evolução de uma sociedade que caminha a passos largos, incrementou ainda mais a penhora de dinheiro. O novo Código de Processo Civil Brasileiro de 2015 previu o alcance também da penhora em dinheiro da pessoa natural. No que concerne a possibilidade de penhora de salários, sem sombras de dúvidas, esta é uma das mais importantes inovações trazidas no novo ordenamento jurídico processual brasileiro. Lutou-se para que houvesse a possibilidade da penhora parcial dos rendimentos da pessoa natural. Esta foi positivada pelo Legislador com o NCPC. Dessa forma, o inciso X, do artigo 833, do diploma processual apresenta a possibilidade parcial de penhora de valores depositados na caderneta de poupança. Mesmo assim, embora havendo restrições de penhora, esta que pode ocorrer de forma moderada. Assim, existe efetivamente a possibilidade de ocorrer à penhora de dinheiro decorrente de vencimentos, salários e afins na conta bancária do réu/devedor/executado, desde que seja superior a cinquenta salários mínimos mensais.