A constituição (a constituição em sentido moderno), tem de compreender se no âmbito do movimento jurídico político chamado constitucionalismo, cuja síntese se encontra no art. 16.º da declaração dos direitos do homem e do cidadão de 1789. Todavia, muitos regimes políticos nascidos no século xx, embora também dotados de constituição formal, afastaram se dessa matriz. Donde a necessidade de considerar o conceito de constituição material, aquela que traduz a ideia de direito de cada regime político. E de distinguir poder constituinte material e poder constituinte formal, com os seus limites. Um lugar relevante ocupa a análise das normas constitucionais. Princípios e normas regras, conceções doutrinais, classificações; e, mesmo quanto às normas não exequíveis por si mesmas, a postulado da sua aplicabilidade imeta. A terminar, estudam se a interpretação, a integração e a aplicação das normas constitucionais, incluindo as vicissitudes da sua caducidade.