Em que consiste o Direito Policial? Qual o seu objecto e que lugar ocupa na ordem jurídica? O que deve entender-se por autoridades de polícia (administrativa e criminal), e como se distinguem das autoridades administrativas com poderes policiais? Que corpos integram hodiernamente a Polícia e quais as missões que lhes estão confiadas? Ao lado das tradicionais polícias de segurança pública existirá ainda "espaço" para outras polícias administrativas especiais? Para que servem, por exemplo, as polícias municipais? É a estas e a outras interrogações de natureza semelhante que o autor procura dar resposta neste Tomo l do seu Direito Policial, ficando o seguinte reservado para a polícia "em acção"