Da lei n.° 36/98, de 24 de Julho constam normas essencialmente programáticas de política de Saúde Mental e outras minuciosamente reguladoras do internamento compulsivo. Entre diversos modelos conflituantes, e de acordo com as modernas correntes doutrinais e com os textos internacionais relevantes, o legislador fez opções claras. Quanto ao relevo da autonomia do paciente, por um modelo de consentimento informado em contraponto ao paternalismo clínico de cunho hipocrático, por um processo de internamento judicializado ao invés de um modelo médico ou higio-sanitário e finalmente por um modo de tratamento preferencialmente socio-comunitário em detrimento dos modelos asilares. A compreensão das implicações das opções fundamentais do legislador reclama a concorrência de saberes diversos, nomeadamente entre a medicina e o direito. Trata-se aqui essencialmente é das questões jurídicas, em forma útil para o quotidiano judiciário, mas sempre sem perder de vista aquelas opções.