O Direito, para os autores, há de ser reconhecido como imaginário, no sentido de ficcional, um produto do desejo, com o mesmo estatuto dos sonhos, mas um sonho coletivo e semiconsciente; é o direito visto, percebido e concebido sempre in fieri, nunca já pronto e acabado, donde o seu caráter (auto) poético, com uma necessária e indissolúvel vinculação com a filosofia, as artes em geral e, em especial com o teatro, sobretudo aquele que surge com aquela e a democracia, na Grécia antiga. Eis o que se pode considerar uma síntese da Teoria Poética do Direito. Trata-se de um caminho para o reconhecimento da alteridade como fundamento dos direitos humanos e, logo, do Direito mesmo, no qual se destacam o direito ao amor, o direito a não ficar submisso e o direito a transitar para além dos lugares comuns. A humanização daí decorrente é vital à sobrevivência de nossa sociedade, atualmente atomizada, embrutecida, sobrevalorizando o individualismo, a insensibilidade e o pensamento tecnocientificista moderno, com o sua busca vã pela exatidão e um rigor extremo, ainda buscados no Direito, apesar desacreditados lá mesmo onde mais já foram cultuados, na matemática, antes das célebres demonstrações, feitas por Kurt Goedel, da inconsistência contida em qualquer teorema.