Manifestações populares espontâneas são expressões democráticas que podem indiciar a fermentação de crises institucionais causadas por falhas ou insuficiência dos canais formais disponíveis para a condução de protestos e reivindicações. Esses confrontos entre expressões instáveis e informais do poder com as estáveis e formais são fenômenos antigos, mas a história demonstrou serem superáveis, podendo revelar-se até úteis para o exercício da democracia, se, mais além e em complemento dos canais político- partidários existentes, forem também plenamente empregados os canais neutrais, difusos, capilarizados e constitucionalizados disponibilizados pelas funções essenciais à justiça. Esse conjunto de funções constitucionais independentes, não apenas poderão atuar, como sempre o fizeram, como instrumentos de controle de juridicidade, como se revelar altamente prestantes, como preciosos instrumentos de renovação dos modos de condução da política, no quadro juspolítico inaugurado em 1988 e com muito ainda por explorar para o aprimoramento do modelo democrático de direito no Brasil.