Pelo artigo 17, § 1º, da nova Carta de 1988, o constituinte assegurou aos partidos políticos a autonomia para definir suas estruturas internas e estabelecer o formato e a duração de seus órgãos permanentes e provisórios. A razão pela qual tal proteção constitucional foi conferida aos partidos políticos brasileiros naquele momento se mostra clara: o país estava em plena transição de um sistema ditatorial ao Estado Democrático de Direito e, nesse sentido, a garantia de autonomia para organização interna dos partidos foi vista como saída para o próprio fortalecimento das organizações partidárias. Compreender, entretanto, os fundamentos e desdobramentos legais dessa garantia é tarefa que exige apreensão. Contudo, localizar e justificar as origens da garantia de Autonomia aos partidos e o contexto histórico em que este princípio foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro é fundamental para que possam ser interpretados os dados que ressaltarão a sua verdadeira utilização pelo Poder Judiciário. Por essa razão, busca-se esclarecer o propósito e os meios utilizados pelo legislador ao conferir tal proteção constitucional de forma expressa às organizações partidárias, bem como se debruçará sobre as interferências do Poder Judiciário na liberdade intrapartidária.