A Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, no seu artigo 215, parágrafo único, prevê a possibilidade de registrar os documentos comprobatórios pertinentes não só a união estável mas também a todas as uniões homoafetivas, no Registro de Títulos e Documentos, sem tecer qualquer regramento quanto aos demais aspectos da união estável que deveriam ser observados quando da alienação ou oneração de bens imóveis. Todavia, o Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça de Santa Catarina (CNCGJSC) vai além, estabelecendo no seu artigo 887 que o delegado notarial, quando pessoa não casada (solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva) pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, faça constar, no corpo da escritura, a declaração do alienante de que não vive em união estável, e o artigo 888 que, deverá o companheiro manifestar sua anuência em relação ao ato, salvo quando existir contrato escrito estabelecendo a incomunicabilidade dos bens.