É preciso lembrar que o Constituinte de 1988, para coibir os abusos praticados pela polícia durante a ditadura militar, atribuiu o controle externo da atividade policial ao Ministério Público em nome da sociedade. A atividade-fim da polícia, que é a investigação de crimes, deve atender às expectativas do Ministério Público, pois este é o titular privativo da ação penal pública. A persecução penal é que restará prejudicada pela investigação mal conduzida, com perniciosa repercussão na cidadania e no prestígio do Direito. Tentativas de enfraquecer ou abolir o controle externo da atividade policial, invariavelmente resultariam em diligências dissociadas da finalidade última do inquérito policial, que é a de subsidiar a formulação da denúncia. estar-se-ia, em tal contexto, não em um regime de autonomia ou independência e, sim, de liberdade de agente públicos armados, o que afronta qualquer noção de Estado de Direito e cria uma perigosa organização, hermética e tutelada por pares, des- compromissada com as balizas do Estado de Direito. Tudo o quanto dito afirma a necessidade de desenvolvimento de doutrina sobre o controle externo, no sentido do fortalecimento de sua eficácia, com o desenvolvimento de rotina de cooperação entre as instituições envolvidas na persecução penal. O esforço da ANPR - Associação Nacional dos Procuradores da República - é nesse sentido.