As privatizações na Petrobras podem ser divididas em duas fases. A primeira iniciou-se em novembro de 2012, com a reestruturação do programa de desinvestimentos, e prosseguiu até dezembro de 2016. Na primeira fase, as privatizações e desinvestimentos ocorreram com base no Decreto n.º 2.745, de 24 de agosto de 1998, que teve como objetivo regulamentar o art. 67 da Lei n.º 9.478/1997. Como esse artigo trata apenas de aquisições e bens, não houve base legal para tais processos. Esse artigo, no entanto, foi revogado pela Lei n.º 13.303, de 30 de junho de 2016. Nessa fase, sem licitação, os projetos de privatização da Petrobras totalizaram cerca de US$ 18 bilhões. O TCU, com base no Enunciado n.º 347 da Súmula do STF, declarou a inconstitucionalidade do Decreto n.º 2.745/1998. O TCU determinou à Petrobras que deixasse de utilizar o Decreto n.º 2.745/1998. No Acórdão n.º 2.811/2012-TCU-Plenário, foi observado que havia no STF 19 mandados de segurança, todos com liminares deferidas que suspenderam as determinações do TCU até o julgamento de mérito das respectivas ações judiciais. Segundo o TCU, os processos ocorriam sob sigilo, em afronta ao princípio da publicidade. A partir de uma surpreendente mudança de visão, o Acórdão n.º 442/2017-TCU-Plenário aprovou a continuidade das privatizações na Petrobras sem autorização legislativa, sem licitação e sem considerar o relevante interesse coletivo que levou a Estatal a exercer essas atividades. Na segunda fase de privatizações, o TCU, por meio do Acórdão n.º 442/2017-TCU-Plenário, determinou que a Petrobras utilizasse uma Nova Sistemática de desinvestimentos acertada com a Petrobras. Dessa forma, o TCU decidiu legislar sobre matéria reservada à lei stricto sensu, usurpando a competência do Congresso Nacional ao legislar e permitindo que um amplo programa de privatizações fosse decidido unicamente pelos dirigentes da Petrobras. O Acórdão n.º 442/2017-TCU-Plenário [...]