O livro que o leitor tem em mãos propõe pensar contra Kant contra não como refutação, mas como sinônimo da expressão contra a parede. Pois devemos ao pensador prussiano as formas modernas de pensar a Lei é ela que diz o Bem, e não o inverso; a Justiça (é justa qualquer ação que pode ou cuja máxima pode permitir coexistir a liberdade do arbítrio de cada um com a liberdade de todos segundo uma lei universal); a diferença entre o Direito, como conformidade às normas (conjunto de condições nas quais o arbítrio de um pode estar de acordo com o arbítrio de outro como consequência de uma lei universal de liberdade) e a Moral, como adesão interior à lei (é moral toda ação cuja máxima pode se tornar uma lei universal); os elementos teóricos do Estado liberal (a política só terá sentido como aplicação ou colocação em prática do direito) etc. Enfim, uma construção teórica monumental, que forjou um senso comum para o pensamento jurídico das sociedades contemporâneas, não sem paradoxos: pois ao mesmo tempo em que liberou novas possibilidades de pensar a vida coletiva (a garantia de direitos fundamentais), também restringiu o horizonte do pensamento e da prática aos imperativos formais e a um conjunto de pressupostos que solicitam reexame. É o que faz o autor com as noções que inspiraram a ideia (tão recente) e a prática (tão incipiente) dos Direitos Humanos: a centralidade do homem; a moral do dever; a relação entre moral, direito e política. Daí a interpelação, ousada (contra a corrente) e intempestiva (por inverter a ordem temporal), da filosofia kantiana por esse pensador minoritário de sulfurosa reputação, aquele que a modernidade hegemônica não quis ouvir e fez de tudo para calar é certo que B. de Spinoza retorna ciclicamente à cena desde sua posteridade imediata, com seu arsenal de conceitos que desafiam as formas estabelecidas de pensar tais temas que são o DNA do Direito.