Na verdade, a expressão crime sexual abrange, com facilidade, todas as manifestações sexuais nas quais há ofensa ao direito da vítima. Umas porque está presente a fraude (sedução e atentado ao pudor), muitas porque cometidas com violência (estupro, atentado violento ao pudor e rapto violento) e outras, ainda, porque há vício no consentimento da vítima (sedução, corrupção de menores, rapto consensual, no qual, por ser a vítima menor de 14 anos, o seu consentimento não é válido). Na expressão delito sexual não há nenhuma conotação de pecado (especialmente no campo religioso). Assim, por delitos sexuais se deve compreender todo aquele comportamento que o direito reprime e castiga por estar constituído por uma manifestação ou atividade ilícita ligada ao instinto sexual. Dentro dessa acepção, incluímos o Assédio Sexual nesta obra, porquanto a Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, define a modalidade como crime. Embora não ocorra a violência que caracteriza os demais crimes tratados na obra, a inclusão do tema Assédio Sexual valoriza e complementa o trabalho.