O Direito Administrativo, como disciplina autônoma do Direito, surge no final do século XVIII, com o advento do Estado de Direito, com a submissão do próprio Estado à lei, tomada esta como expressão da vontade geral. Sem estar codificado, o Direito Administrativo brasileiro apoia-se no modelo Europeu-Continental, tendo por objeto a descrição e delimitação dos órgãos e serviços públicos, com derrogação do Direito Privado. O Direito Administrativo pode ser conceituado como o conjunto de princípios e regras jurídicas que disciplinam e regem a Administração Pública e a atividade administrativa, seus agentes, seus órgãos e as pessoas jurídicas que a integram. O Regime Jurídico Administrativo brasileiro pode ser visto como o conjunto de normas que constituem de forma ordenada e unitária o Direito Administrativo enquanto ramo do Direito Público, e que com fundamento nos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e na indisponibilidade do interesse público, derroga o Direito Comum e institui prerrogativas e restrições para a Administração Pública. Estruturada em dezenove capítulos, a obra está assim distribuída: Direito administrativo; Estado e administração pública; princípios da Administração Pública; órgãos públicos; administração direta e indireta; servidores públicos; poderes administrativos; atos administrativos; licitações e contratos; serviços públicos; concessão e permissão; bens públicos; intervenção do Estado na propriedade; intervenção do Estado no domínio econômico; improbidade administrativa, processo administrativo; crimes contra a administração pública; responsabilidade civil extracontratual do Estado; e controle da administração pública. A obra trata do Direito.