Após centenária maturação, os chamados direitos da personalidade foram finalmente reconhecidos, ao final do século passado, como categoria que alterou, profundamente, a noção anteriormente atribuída à personalidade, circunscrita ao elemento subjetivo das relações jurídicas. Pacificou-se, então, em alguma medida, o debate entre as diversas correntes doutrinárias que disputavam a natureza jurídica da proteção da personalidade, apartando-se os dois aspectos, subjetivo e objetivo, contidos neste conceito.