Ao empreender seu estudo das categorias do Direito Ambiental, em face do Direito Financeiro e do Direito Tributário, seguindo lições do Professor Paulo de Barros Carvalho, no que tange à interpretação e aplicação das normas tributárias, e nossa concepção teórica do motivo constitucional, na composição das competências tributárias, como método mais apropriado para tratar da produção legislativa de um Estado Social de Direito, o ilustre autor demonstra ser possível prescindir das confusões costumeiras que se usam com frequência na classificação dos tributos, mediante combinação de critérios normativos com finalismos e outros erros, bem como da inadequada compreensão do fim instrumental dos tributos no âmbito de estado fiscal, em vista do cumprimento constitucional dos valores típicos do orçamento público, que também possa ser atingido mediante emprego de despesa pública, renúncia ou partilha de receitas.