A vítima, que por muito tempo foi condenada à invisibilidade, vem ganhando posição de destaque no Direito brasileiro, reconhecendo-se cada vez mais o seu interesse na não impunidade do autor da infração penal. A reforma do CPP de 2008 e a Lei Maria da Penha dão mostras claras disso. Nesse cenário, torna-se relevante aprofundar o exame da garantia fundamental da ação penal privada subsidiária da pública para investigar se, nos casos em que o aditamento à denúncia é necessário e o Ministério Público não o faz no prazo legal, pode a vítima promovê-lo subsidiariamente, por meio de Advogado ou Defensor Público. Diante do art. 5º, inc. LIX, da CF/88, ninguém duvida da possibilidade de a vítima oferecer queixa subsidiária face ao silêncio do Ministério Público em denunciar. Porém, não procedendo o órgão ministerial ao aditamento à denúncia, pode a vítima subsidiariamente aditá-la, a fim de lhe incluir fatos ou sujeitos novos? Eis a questão. Cuida-se de tema abordado de forma rara e superficial pela doutrina, mas tão caro à sociedade quanto à própria vítima, e que, portanto, interessa a todos aqueles que se dedicam ao estudo do processo penal.