Diante da impossibilidade de retorno ou reconstrução de um modelo do assim chamado Direito Penal Liberal, ou moderno, cujos traços fundamentais foram construídos pelo movimento da ilustração em fins do século XVIII e princípio do século XIX, rompendo com os postulados do Ancièn Régime, e frente à constatação de uma progressiva expansão do Direito Penal da pós-modernidade, caraterística de uma sociedade de risco.