Há pouco mais de duas décadas não era possível imaginar que o trabalho poderia ser prestado através de um telefone celular, com acesso à internet, de qualquer lugar do mundo e a qualquer momento. A internet, a inteligência artificial e as redes sociais fizeram aflorar novas formas de prestação de serviços, que agora é virtualizada. Sistemas inteligentes que compõem a sharing economy (economia do compartilhamento), permitiram o surgimento do trabalho 4.0 (trabalho na gig economy), por intermédio do crowdwork e do work-on-demand via apps (trabalho sob demanda via aplicativos). Os trabalhadores, nesse novo mundo do trabalho, teoricamente possuem mais liberdade, ou seja, podem prestar serviços a qualquer momento e no local que melhor lhes aprouver. No entanto, além de assumir os custos empresariais, acabam permanecendo conectados às atividades laborais a todo momento, em busca de atingir as metas e objetivos propostos pelo empregador, optando por uma espécie de servidão voluntária, abdicando (ou sendo obrigados a abdicar) de seus direitos fundamentais, conquistados após anos de luta, como o direito ao trabalho digno, à limitação da jornada, ao lazer, à privacidade, à saúde, entre outros. Diante dessa realidade, defende-se a existência de um direito fundamental à desconexão (direito de não trabalhar), que tem como finalidade precípua garantir a efetividade de outros direitos específicos e inespecíficos dos trabalhadores, como o direito à saúde, à segurança, ao lazer e à vida privada, além de ser fonte de afirmação da dignidade da pessoa humana. Afinal, as novas tecnologias devem ser utilizadas a favor das empresas e também dos trabalhadores, preservando-se os direitos fundamentais, em especial, o direito à desconexão.