No escopo de organização econômica do mundo, a globalização conduziu a uma limitação do papel das instituições públicas com relação ao mercado, haja vista a repercussão do poder econômico do capital na tomada de decisões de política econômica interna: a estruturação mundial dos mercados somente se torna plausível por meio da institucionalização de direitos no espaço dos Estados nacionais. Desse modo, os direitos nacionais tendem a uniformizar e harmonizar a regulação dada ao capital: trata-se da homogeneização dos direitos, porquanto, tendo em vista as necessidades decorrentes de uma indefectível interdependência econômica, os Estados nacionais acabam por adotar, com mais ou menos independência e criatividade, as instituições necessárias ao desenvolvimento do capital. É isso que torna a vontade planetária homogênea, por meio da artificialidade jurídica que permite ao direito se libertar dos vínculos terrestres e tradições históricas, instituindo, por assim dizer, uma espacialidade própria do direito, a espacialidade jurídica. Deixa-se, assim, o antigo nómos, que vinculava o direito aos lugares, a uma histórica e específica determinação de uma comunidade, para ir-se em direção ao novo nómos, que, estendendo-se às dimensões planetárias da tecnoeconomia, desliga-se dos vínculos tradicionais e assume plenamente o caráter da artificialidade.