A tutela da intimidade é, na sociedade contemporânea, uma demanda global e atual. Neste momento, de intensa vigilância sobre temas essencialmente íntimos, até mesmo secretos, é que o Direito deve se debruçar sobre tal fato social e, absorvendo-o em sua linguagem própria, mirar seus instrumentos mais efetivos à proteção da pessoa humana, submersa nesse caldo sociocultural de inexorável superexposição, e cada vez mais vulnerável sob o aspecto da violação da sua intimidade. Direito fundamental da personalidade, a intimidade constitui a útilma barreira dos cidadãos no front da sociedade hiperinformativa atual. É o legítimo escudo para se manterem intocados os sentimentos mais profundos do espírito e as manifestações mais inconfessáveis da razão. E a sua operacionalização ocorre pelo resguardo do conteúdo essencial da intimidade, que deve subsistir mesmo na solução de conflitos entre direitos de igual envergadura normativa. Este conteúdo essencial corresponde ao âmago da intimidade, um núcleo indevassável cuja proteção é um dos instrumentos mais profícuos da tutela dos anseios existenciais da pessoa humana, razão última do Direito.