1. O desacreditado sistema judiciário e processual administrativo com que vivemos em Portugal até 31 de Dezembro de 2003, mesmo creditando-lhe as benfeitorias de 1984 e 1985, estava "nas últimas", com idade para se «aposentar» e já nem às exigências constitucionais na matéria conseguia responder sofrivelmente. Passámos agora, de chofre - pela pressão generalizada da doutrina, pelas queixas dos juizes e pelo arrojo dos nossos governantes -, ao século XXI do direito de processo nos tribunais administrativos, com a instituição de um sistema de garantias judiciais que nos coloca, pelo menos na perspectiva normativa, no grupo da frente das «nações civilizadas» mais progressivas neste aspecto, seja na Europa ou fora dela. E claro, porém, que a exploração desta nova «galáxia» processual, feita a partir das «escotilhas» do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, sobretudo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, implica, como é da condição humana, demoras e acidentes de percurso: as chaves que se encontraram para tentar abrir os regimes menos acessíveis do Código, as passadas que se foram dando para os conhecer, as soluções por que se optou para ultrapassar os seus escolhos (aqui e ali, porventura, mais intuídas e menos sustentadas), ainda quando nos pareciam soluções menos controversas do que as suas alternativas, arrastavam consigo, quantas vezes, embaraços e perplexidades de que nem sempre nos pudemos desfazer completamente, antes de seguir adiante. De resto, os Códigos de Processo, mais do que quaisquer outros, só se revelam plenamente, na sua interpretação e na própria valia das respectivas soluções, como laws in action, após anos de aplicação dos seus regimes, não podendo apreender-se toda a sua riqueza e certeza logo in the book. O tom vagamente pessimista deste prefácio não corresponde no entanto, nem de longe, ao sentimento dos autores, que - tendo deixado já, no 1.° volume e na preparação do 2.º, tanto tempo de trabalho - só podem sentir-se optimistas quanto aos seus frutos, cultivando a esperança de que aqueles que tenham que lidar com estes novos diplomas consigam encontrar aqui algumas das respostas que procuram e, em geral, um solo mais fácil de lavrar, quando se depararem com os meandros teóricos e práticos do direito e do diktat judicial administrativo. 2. Estando o leitor advertido sobre as dificuldades com que nos defrontámos, saiba também que nos desembaraçámos de muitas delas com a especial colaboração do Senhor Dr. Gonçalo Guerra Tavares, bem como dos Senhores Drs. Nuno Monteiro Dente e Alexandre Esteves de Oliveira - e mais esporádica, mas não menos prestimosamente, também do Senhor Dr. Miguel Neiva de Oliveira -, os quais nos ajudaram a descobrir, desbravar, fechar e documentar os caminhos seguidos (e os rejeitados, claro). A colaboração da Senhora Dra. Maria João Sousa e Faro, juíza ilustríssima dos tribunais judiciais, também marcou indelevelmente estas folhas em relação a algumas aplicações que nelas se fazem de regimes de direito processual civil e proporcionou algumas das certezas jurídicas que aqui vão firmadas de maneira mais escorreita e convincente. À Senhora Dra. Isabel Costa Santos, devemos o facto de o texto desta anotação, morfológica e sintacticamente, estar menos maculado do que o sugeriria o pouco tempo de que se dispôs para os cuidados literários que uma obra assim reclama. Finaliza-se, dizendo, pai e filho - que repartem entre si o bom e o mau destas folhas -, que nada há de melhor e mais recompensador, pessoalmente, do que trabalharem bem, um pai com o seu filho, e um filho com o seu pai. As naturalíssimas discussões travadas em relação a alguns dos pontos mais «bicudos» do CPTA e do ETAF (ai, aquele seu art. 4.º), que constituíram uma agreste excepção a essa tão estimulante regra e não permitiram que se chegasse a um acordo completo nas mil e uma matérias e questões aqui tratadas, obrigaram a que se dividisse, mais ou menos salomonicamente, sem arreigo continuado ao factor idade, os casos em que ficou a prevalecer o pensamento de um ou do outro.