A subsidiariedade e a supletividade do novo CPC, sobretudo no que toca ao cumprimento das decisões judiciais, são consideradas como técnicas alvissareiras pelo professor Marcelo Freire Sampaio Costa, alicerçando-se ele no fundamento, para nós de extrema clareza, de que só é supletiva ou subsidiária a norma (CPC) que reconhece o primado da norma principal (a CLT). A compatibilidade exigida pelo art. 769 da CLT sobrevive, não há dúvida. Ademais, é voz corrente que os avanços na direção da celeridade e efetividade do processo transitam mais facilmente, em meio aos escaninhos do Parlamento, quando o projeto de lei guarda relação com o processo civil e, portanto, não há sentido em desconhecer as lacunas normativas ou ideológicas que assim se abrem na legislação processual do trabalho. É como dizer: se a norma geral (CPC) deu saltos maiores com vistas à realização dos propósitos almejados pela norma especial (CLT), o critério da especialidade resulta seriamente comprometido. O autor distingue, sem incorrer em digressões semânticas desnecessárias, as várias hipóteses de cumprimento das decisões judiciais, explicando o ganho civilizatório que se obtém com o cumprimento por efetivação. A diferença entre as medidas sub-rogatórias e coercitivas é enaltecida nessa passagem importante de sua obra. Merecem igualmente atenta leitura os fragmentos deste livro dedicados aos limites naturais e políticos da execução, à exigibilidade ou não da caução no cumprimento provisório das decisões e aos efeitos da reversão das decisões cujo cumprimento provisoriamente se implementou. Ative-me, e recomendo que se atenham os leitores ao capítulo em que o professor Marcelo propõe reflexão acerca das razões pelas quais os embargos – ou a impugnação – do devedor poderiam ser opostos sem a necessária garantia do juízo, a exemplo do que sucede no processo civil, já há algum tempo”. Texto parcialmente extraído do Prefácio escrito pelo Min. do TST Augusto César Leite de Carvalho para esta obra.