Nos últimos anos, divergências sobre o foro competente para a tramitação de investigações relativas ao crime de descaminho têm provocado a suscitação de conflitos de competência, perante o Superior Tribunal de Justiça, e de conflitos de atribuição, no âmbito do Ministério Público Federal. Enquanto o art. 70, caput, do CPP, prevê que a competência territorial é fixada, em regra, na circunscrição judiciária do local onde consumado o crime, o enunciado n. 151 da Súmula do STJ, editado em 1996, estabelece que, nos casos de descaminho e contrabando, define-se a competência pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens. De outro lado, ao julgar o Conflito de Competência n. 172.392/SP, em 2020, o STJ declarou competente o juízo do local de domicílio da pessoa jurídica investigada pela suposta prática de descaminho. [...]