Com a entrada em vigor, neste ano, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), seus reflexos não se restringem ao âmbito do processo civil, mas, ao revés, se estendem a outros ramos do Direito e, sobretudo - naquilo que mais especialmente nos interessa - ao processo penal. De sorte que o Código de Processo Penal, ao autori- zar, em seu art. 3º, a interpretação extensiva e a aplicação analógica, dá ensejo que normas existentes em outros diplomas, de caráter extrapenal, incidam, ainda assim, no campo processual penal. São, com efeito, diversas as hipóteses nas quais doutrina e jurisprudência admitem que se tomem de empréstimo regras do processo civil para aplicação no processo penal. Daí a relevância do novo diploma também para o processo penal. Foi esse o objetivo do trabalho: refletir sobre diversos temas que, previstos no Código de Processo Civil, terão, fatalmente, repercussão no processo penal. A cooperação internacional (arts. 26 a 41), a disciplina das cartas de or- dem, precatória e rogatória (arts. 260 a 268), o incidente de assunção de competência (art. 947), são exemplos extraídos do estatuto novel dessa constatação. Esperamos contar com a crítica, sempre bem-vinda, dos mais doutos e, assim, aprimorar nosso trabalho. Pro- vocar o debate será um objetivo que, se alcançado, já terá valido a pena nossa iniciativa.