A Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003, publicada no DOU de 01/08/2003, introduziu profundas modificações na sistemática do Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cuja competência é dos Municípios. Destaca-se as alterações que criam o Imposto sobre Serviços Públicos, dispostos no art. 1°, § 3° da Lei Complementar n° 116/03. Na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, traz ainda a tributação dos seguintes serviços: Locação, sublocação, arrendamento direitode passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza e serviços de exploração de rodovias, ou seja, pedágios. O art. 16 da Constituição Federal, no seu art. 156, II, estabelece que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, que não estejam compreendidos no art. 155, II, os quais devem ser definidos por Lei Complementar, que no caso é a de n° 116 de 2003. O objetivo deste trabalho é disponibilizar a matéria sob a ótica da nova legislação.