Com a Reforma Constitucional de dezembro de 2004, a Justiça do Trabalho deixou de ser a “Justiça dos Empregados”, conquistando a competência historicamente pleiteada para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho lato sensu considerada, salvo as relações jurídico-administrativas por força da decisão liminar na ADI n. 3.395. O critério de competência da Justiça do Trabalho passou de subjetivo para objetivo, incluindo efetivamente as causas inerentes às relações de trabalho: problemas sindicais, acidente de trabalho, autos de infração lavrados pela fiscalização do trabalho, mandado de segurança, habeas corpus e habeas data, dentre outras matérias. Contudo, instaurou-se uma intensa polêmica na doutrina e jurisprudência nacionais acerca da ampliação da competência dessa Justiça Social para processar e julgar as lides de natureza jurídica penal trabalhista. Ao longo desta pesquisa, fomos surpreendidos com a decisão liminar na ADI n. 3.684, do Supremo Tribunal Federal, impedindo “qualquer interpretação que inclua na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de matéria penal”. Não obstante a decisão dos Ministros do Supremo Tribunal, enfrentamos cientificamente os argumentos contrários e favoráveis à nova competência da Justiça do Trabalho com todo o rigor científico que o tema merece, esperando que estas reflexões possam contribuir para a modificação do pensamento da Corte Constitucional, considerando a provisoriedade da decisão proferida na ADI n. 3.684. Afinal, a Reforma Constitucional ampliou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das lides de natureza jurídica penal trabalhista? Quais crimes poderiam ser deslocados para competência da Justiça Laboral? Boa leitura e reflexão.