Há razões para considerar um marco histórico a substituição do Código Civil, pois este constitui o miolo ou cerne do ordenamento jurídico da sociedade civil, fixando as diretrizes básicas que irão reger a forma de vida da gente brasileira. Costumo dizer que o Código Civil é o código do homem comum, visto como ele dispõe sobre a situação social e a conduta dos seres humanos, mesmo antes de seu nascimento, dadas as normas protetoras dos nascituros, e depois de sua morte, por preservar a sua última vontade e fixar o destino de seus bens. (...) Foi sabidamente longa a tramitação do projeto que agora se converteu em lei, mas não tem sentido afirmar que, em razão do grande tempo decorrido, o novo Código Civil já nasceria velho, como se não houvessem sido aproveitadas todas as oportunidades para sua atualização e complemento, tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal, levando-se sempre em conta as alterações verificadas no plano dos fatos ou da legislação. É com a responsabilidade que me advém da longa idade e de aturado estudo que posso assegurar que foi sancionada uma Lei Civil que será da maior valia para o País, sobretudo em razão dos princípios de eticidade, socialidade e operabilidade que presidiram a sua elaboração. Sei que não se trata de trabalho perfeito, tão limitada é a nossa capacidade intelectiva em todos os domínios da cultura, mas estou convencido de que as falhas ou omissões porventura existentes são de caráter secundário e de fácil correção. Miguel Reale, O Estado de S. Paulo 19/01/2002 Esta edição, com notas remissivas, traz na íntegra o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), texto aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, que entra em vigor em 11 de janeiro de 2003.