O Direito Autoral protege obras literárias, artísticas ou científicas devidamente exteriorizadas, originais e materializadas através de sua expressão ou fixação em um suporte físico. Essa é a premissa primeira para que referidas obras sejam passíveis de proteção através do Direito Autoral. Até o presente momento foi isso que se pensou e é isso, entre outras tantas coisas, que a lei autoral brasileira estabelece. Mas, na era da velocidade tecnológica, da convergência de mídias, da Internet, da televisão digital, da telefonia celular, passou-se a crer que com a mudança dos suportes que não eram mais físicos, no sentido estrito da palavra, em especial com o advento da Internet, não estariam os conteúdos disponíveis através das novas ferramentas e suportes tecnológicos, protegidos sob o manto do Direito Autoral. Porém, a inexistência de uma legislação específica, voltada para as novas tecnologias, não pode levar à apressada conclusão de que a norma vigente relativa ao Direito Autoral não alcança os novos meios tecnológicos de comunicação e de informação. Através do presente trabalho, objetivamos demonstrar que a legislação autoral brasileira aplica-se às novas mídias e às novas tecnologias de forma inequívoca.